COLONIA DE PESCADORES Z8 DE PROPRIÁ

COLONIA DE PESCADORES Z8 DE PROPRIÁ
ESTADO DE SERGIPE

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS PESCADORES.



A Contribuição Sindical dos pescadores artesanais é regulada pelos artigos de  578 a 610 da CLT, pela lei  11.699, de 2008 e pela Portaria 547 do M.T.E, de 11 de março de 2010

Conforme o artigo 4º da  Port. 547: As Colônias, Federações e Confederação registradas no Cadastro Especial de Colônias de Pescados – CECP estarão aptas, por força dos arts. 1º e 2º da Lei 11.699, de 2008, ao recebimento da contribuição sindical prevista no art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, sendo devida por seus filiados, em conformidade com o art. 4º da mesma Lei. Neste texto e por força da portaria 547 acima a palavra sindicato significa Colônia, pois elas são a representação de primeira instância dos trabalhadores da pesca.

Conforme o Art. 579 da CLT – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591da mesma CLT.

Logo percebe-se tratar de imposto sindical, imposto a todos os que se enquadrarem na situação prevista no artigo 579 acima transcrito.

Pela leitura do artigo 579, e do art. 591, da mesma CLT, percebe-se também que a competência para arrecadar o imposto é primeiramente da Colônia, em segundo lugar da Federação e em terceiro lugar da Confederação e que, somente na ausência de registro no MTE das duas primeiras é que a competência passa a ser da Confederação, que é o caso que ocorre aqui em Sergipe, pela ausência de registro das duas primeiras, até a presente data.
Assessoria de Imprensa da Z8: Givaldo Silva

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