COLONIA DE PESCADORES Z8 DE PROPRIÁ

COLONIA DE PESCADORES Z8 DE PROPRIÁ
ESTADO DE SERGIPE

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

VOTOS DE PESAR PARA O PESCADOR CLAUDEMIR DE AMPARO DE SÃO FRANCISCO.

 
Claudemir Ribeiro Alves
É com grande pesar que a Colonia de Pescadores Z-8 de Propriá vem prestar seus sentimentos aos familiares e amigos do Pescador Claudemir Ribeiro Alves que na manha de hoje dia 27 de Fevereiro, cometeu suicídio (enforcamento), no Município de Amparo de São Francisco/SE
 
Aquele que crê em mim ainda que morto viverá.
E todo aquele que vive e crê em mim, jamais morrerá....
João 11:25-26
 
Dilma Silva
Presidente da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-8 de Propriá.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

FRENTE PARLAMENTAR DA PESCA CONVIDA O MINISTRO HELDER PARA REUNIÃO

 


Na última terça-feira (24), o Presidente da Frente Parlamentar Mista da Pesca e Aquicultura, Cleber Verde (PRB/MA), conversou com o Ministro da Pesca, Helder Barbalho, visando a definirem uma data para que o Ministro se reúna com os parlamentares integrantes da Frente no Congresso Nacional.
Cleber destacou a importância de debater o tema da pesca e aquicultura. “A ida do Ministro Helder será uma oportunidade para apresentar os projetos e necessidades da Pasta”, destacou o Presidente da Frente.
O Ministro Helder disse ao Presidente para marcar uma data com os componentes da Frente Parlamentar e que o informe. “Será um diálogo importantíssimo, Executivo e Legislativo juntos, para traçar os caminhos e as necessidades prioritárias para o setor da pesca e aquicultura” – disse Helder.
FONTE: MPA

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

PESCADORES DE PROPRIÁ PARTICIPAM DAS AULAS PRÁTICAS DO CURSO DE BENEFICIAMENTO DE PESCADOS

OS PESCADORES APRENDE TODO PROCESSO DE FILETAGEM E EMPACOTAMENTO DO PESCADO PARA A COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO.




Adicionar legenda

PROPRIÁ – A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-8 da Cidade de Propriá,  iniciou na semana passada, as aulas práticas do curso sobre Processamento e Beneficiamento de Pescado. A capacitação é destinada aos  pescadores comunidade do município.

Na programação das aulas práticas, estão sendo abordados os cuidados básicos e boas práticas de manipulação no processamento, beneficiamento e vestimentas adequadas, higienização e limpeza do local.

Segundo A Presidente da Colônia de Pescadores, Dilma Silva, os participantes do curso tiveram ainda instruções sobre cortes especiais, defumação  de pescado de água doce e outros.

Com as  horas/aulas de acordo com o cronograma do curso, e com entrega de certificado, e o curso é convêniado com o Pronatec e o Senar.

A Colônia de Pescadores e Aquicultores de Propriá, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais, vem sempre promovendo cursos técnicos e de capacitação para os pescadores da região do São Francisco.

sábado, 14 de fevereiro de 2015

MENSAGEM DE CARNAVAL DA PRESIDENTE DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-8 DE PROPRIÁ, DILMA SILVA.

Confira nossa mensagem de carnaval!
Amigos pescadores, pescadoras e Propriaenses , chegamos a mais um carnaval em nosso País. São momentos de muitas folias, festas, comemorações e muita dança, sobretudo axé, arrocha e muito frevo, claro! É hora de vestir as roupas coloridas, usar os adereços, as fantasias e cair na folia. É tempo de pular, sorrir, brincar e dançar com muita diversão.
 
Quem quiser arrumar confusão, não sai de casa; quem quiser beber até cair, também não. Quem for beber, vai pra folia de ônibus ou taxi. Tolerância! Peça licença e desculpa na multidão! Dance muito, pule, cante! Se encante com a a beleza do Carnaval! Vamos celebrar a vida ao lado de nossos amigos! Vamos brincar o carnaval com alegria e em paz!
 
Desejamos à todos nossos leitores e amigos um feliz carnaval, que brinquem com muita sabedoria, evitem confusão e sejam sempre felizes! Um viva  ao Carnaval, a cultura sergipana! Um viva a Propriá, um viva a Sergipe ! 

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-8 DE PROPRIÁ

Será realizada, no dia 22 de Fevereiro de 2015 na sede desta entidade no horário das 08:00 às 16:00hs. A eleição da diretoria, conselho fiscal e respectivos suplentes. O edital de convocação encontrasse afixado na sede desta entidade, mercado de peixe, agência do MTE e Câmara de vereadores.
VEJA O EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
 

sábado, 7 de fevereiro de 2015

MENSAGEM: DILMA SILVA PRESIDENTE DA COLÔNIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z-8 PARABENIZA A EMANCIPAÇÃO DE PROPRIÁ 213 ANOS.

 
HOMENAGEM A EMANCIPAÇÃO POLITICA DE PROPRIÁ 213 FOTOS ANTIGAS E RECENTES,
O município sergipano de Propriá, distante 102 Km da capital Aracaju, comemora neste Sábado, 07 de fevereiro, seu aniversário de 213 anos de emancipação política. Propriá já foi a segunda maior economia de Sergipe, pois liderava o comércio atacadista na regiãodo baixo São Francisco. Hoje o município ocupa uma baixa posição e é destaque na produção de doces, como o de batata, que é considerado o melhor produzido no estado, e um grande mercado para comercialização de pescados, administrado pela Colônia de pescadores e aquicultores Z-8 de Propriá.
 
O aniversário de uma cidade principalmente como a nossa Propriá, é muito mais do que um marco na vida de cada cidadão, é sim, uma página que viramos para conquistar novos sonhos, novas realizações e continuar reescrevendo a história; aniversários são anos que refletem a permanência de algo que dura. Por isso com orgulho comemoramos o aniversário de nosso município que em 213       anos conseguiu sua emancipação política.

A cidade  estrela formosa que hoje brilha é a esperança para uma cidade que se abre ao desenvolvimento e com expectativa de atingir grandes vitórias; e compete a nós, continuarmos     lutando para alcançar o objetivo do nosso povo, dos nossos pescadores, pescadoras, comerciantes, crianças, Adolescentes, idosos, profissionais liberais e muitos outros, lutar e reivindicar para assegurar a toda comunidade de Propriá, os direitos de desfrutar: saúde, habitação, trabalho, lazer e uma melhor qualidade de vida.

Parabéns PROPRIÁ!  São os votos de Dilma Silva e de todos que fazem a Colônia de Pescadores Z-8.
             

Hino da Cidade de Propriá - Sergipe

Propriá, oh estrela formosa!
Alcândor de lascivos madrigais
De Sergipe, és filha a famosa
No cultivo de seus arrozais
O teu céu de manhãs cor de rosa
Faz de ti um eterno fanal
Te adoramos princesa famosa
Do amor e da paz catedral
(Estribilho)
Teu futuro feliz haverá de ser
Do passado ostenta a glória (bis)
Teu elã é trabalho, cultura e saber
De lauréis, cobrirá tua história.
Se do sol, tens calor permanente
Do luar, tens beleza e poesia
Tuas noites confundem a gente
Quando é hora da Ave Maria
Se o teu São Francisco murmura
Sinfonia de sons magistrais
Teus barqueiros com alma e doçura
Vão cantando canções tropicais
(Estribilho)
Teu futuro feliz haverá de ser
Do passado ostenta a glória (bis)
Teu elã é trabalho, cultura e saber
De laureis cobrirá tua história
Letra e Música: OTÁVIO MENEZES
    

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

EXCLUSIVO: Programação dos 213 anos de Emancipação Política de Propriá

Programação terá início às 7h30 com hasteamento da bandeira e se estende até a noite com mais uma edição do Adora Propriá na Praça do Colégio das Freiras



O município de Propriá, distante 98 Km da sede da capital, Aracaju, comemora em 07 de fevereiro de 2015 seus 213 anos de Emancipação Política, com uma vasta programação que se inicia às 7h30min com hasteamento da bandeira na Prefeitura Municipal e se estende até a noite com a realização de ais uma edição do Adora Propriá.
Confira abaixo a programação que divulgaremos na marca da exclusividade:
I - PROGRAMAÇÃO OFICIAL
■ 07h30 - Hasteamento da bandeira na Prefeitura.
■ 08h00 - Missa na Catedral
■ 09h00 -  Entrega de homenagens - Praça da Catedral
■ 09h30 - Graduação de alguns guarda municipais
■ 16 00 -  Passeio ciclístico com sorteio de cinco bicicletas.
Organização:
Prefeitura de Propriá
II - ADORA PROPRIÁ 2015
■ 17h - Concurso de calouros
Local: Praca do Colégio das Freiras.
■ 19 00 - Show com Banda Liberth's & Cantora Laia Para deles
Local: Praça do Colégio das Freiras
Organização:
União de Ministros Evangélicos de Sergipe (UMESE/Propriá).
Cobertura -O portal Tribuna da Praia fará uma cobertura exclusiva do evento mais importante do calendário cívico da Princesinha do São Francisco.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

A inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 665/2014 em face da afronta ao princípio da proibição do retrocesso social

No penúltimo dia do ano de 2014, a Exma. Sra. Presidente da República adotou, com força de leis, as medidas provisórias (MPV) n. 664 e 665, as quais, nos dizeres de suas próprias exposições de motivos, respectivamente, “realizam ajustes necessários nos benefícios da pensão por morte e auxílio-doença no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)” e “modernizam as políticas públicas de emprego financiadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para que este se torne cada vez mais efetivo no que se refere à preservação do emprego e à orientação, recolocação e qualificação profissional dos trabalhadores desempregados”.
 
Este sucinto estudo abordará apenas as perniciosas alterações envolvendo a área juslaboral, articuladas na MPV 665, relegando a análise das não menos predatórias alterações previdenciárias (MPV 664) a quem possui conhecimento estrito da área (a título ilustrativo, artigos dos professores Dr. Lásaro Cândido da Cunha http e Fábio Zambitte Ibrahim.
Seguro-desemprego
No concreto, em síntese apertada e no dizer da agência de notícias do Senado Federal, a MPV 665 “aumenta o rigor para a concessão do abono salarial, do seguro-desemprego e do seguro-defeso dos pescadores artesanais. Em relação ao seguro-desemprego, atualmente o trabalhador pode solicitar o seguro após trabalhar seis meses. Com as novas regras, ele terá que comprovar vínculo com o empregador por pelo menos 18 meses na primeira vez em que requerer o benefício. Na segunda solicitação, o período de carência será 12 meses. A partir do terceiro pedido, a carência voltará a ser de 6 meses”.
Seguro-Defeso
A temática da concessão do seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como seguro-defeso, também foi objeto de alteração prejudicial pela predita MPV, que passou a proibir o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários com o seguro. O benefício de um salário mínimo é pago aos pescadores que exercem a atividade de forma exclusiva durante o período em que a pesca é proibida. Agora, para fazer jus ao benefício, o pescador deverá comprovar uma carência de três anos a partir da obtenção do registro de pescador, carência essa que, antes da MPV 665, era de um ano. O beneficiário também terá que ter contribuído pelo período mínimo de um ano para a Previdência Social. Não bastassem tais modificações, a concessão do seguro-defeso não será extensível às atividades de apoio à pesca, nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na MPV, como ocorria anteriormente.
E, por derradeiro, o pescador profissional artesanal também não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
Abono Salarial
A famigerada MPV, ainda, estabelece o aumento da carência do tempo de carteira assinada do trabalhador que tem direito a receber o abono salarial. Antes, quem trabalhava somente um mês e recebia até dois salários mínimos tinha acesso ao benefício. Agora, a carência será de, no mínimo, seis meses ininterruptos. Afora isso, também modificando a sistemática anterior (o benefício era pago na íntegra, independentemente do tempo trabalhado), o pagamento do benefício será proporcional ao tempo trabalhado, do mesmo modo que ocorre atualmente com o 13º salário.
Justificativa
A título de justificativa, o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, afirmou que “as medidas são necessárias para o equilíbrio fiscal do país nos próximos anos e corrigirão distorções na concessão de benefícios trabalhistas e previdenciários, detectados em auditorias feitas pelo governo”[2]. De fato, a exposição de motivos[3] da MPV 665 advoga no mesmo caminho:
Em 2013, as despesas com abono salarial e seguro desemprego somaram R$ 31,9 bilhões e R$ 14,7 bilhões, respectivamente. Por sua vez, a intermediação de mão de obra registrou um investimento de apenas R$ 117,2 milhões nesse mesmo período. Diante dessa distorção, fica claro que tão importante quanto a criação de um programa é o seu redesenho, afinal de contas, a sua própria efetividade é determinante para que o público-alvo seja revisto ao longo do tempo. Nesse contexto, torna-se necessário reduzir as despesas do FAT com políticas passivas para investir no fortalecimento das políticas ativas, pois estas têm impacto direto no aumento da produtividade do trabalhador e da economia, o que gera maiores ganhos de bem-estar para toda a população no longo prazo.
E no que pertine com o seguro-defeso:
Por fim, esta medida provisória também faz alterações no seguro-desemprego destinado aos pescadores artesanais em período de defeso. O objetivo é tornar mais claro o enquadramento para fins de concessão do benefício pecuniário, diferenciando aqueles que vivem exclusivamente da pesca daqueles que exercem outras atividades profissionais.
Sucede, todavia, que, abstraída a celeuma em torno do (des)atendimento, pela MPV, dos pressupostos de relevância e urgência – mérito que daria origem a estudo ainda mais amplo, do que não se ocupará aqui (o que, todavia, não desautoriza apontamento acerca da absoluta debilidade da exposição de motivos da MPV quanto ao tema[4] –, todo ato normativo precisa guardar compatibilidade pelo menos material com aconstituiçãoo da República; é assim com as leis em sentido estrito, o deve ser com as MPV, no Brasil, manejadas como simulacro das primeiras.
De efeito, no mundo empírico da MPV 665, não há convergência material com a carta constitucional, notadamente porque, comprimindo direitos fundamentais trabalhistas – guindados, inclusive, ao núcleo intangível da Constituição (cláusulas pétreas) –, afronta o princípio da proibição do retrocesso social.
Princípio da proibição do retrocesso social
Num cenário ideal, o dirigismo constitucional inaugurado com a Carta de 1988 conduziria, na temática da concretização dos direitos sociais, a uma promoção quase que automática desses últimos (políticas públicas tendentes a eficacizá-los), ainda mais considerando o teor do § 1º do art. da CF/88.
O que se verificou, todavia, passados 26 anos da promulgação da “constituição cidadã”, foi um moroso movimento do Estado na regulamentação e na criação das políticas públicas aptas a tornarem efetivos os direitos fundamentais (dentre os quais os sociais, por óbvio). Importa, entretanto, que esse andar, embora lento e hesitante, seja contínuo e progressivo. Vale dizer, mais importante do que o ímpeto e a velocidade da criação e implementação das políticas públicas é a garantia de que não haja recuo.
O princípio da proibição do retrocesso social é embrião da “teoria da irreversibilidade”, articulada por Konrad Hesse, em 1978:
A Nichtumkehrbarkeitstheorie ou teoria da irreversibilidade, desenvolvida por Konrad Hesse, partiria da afirmação de que não se pode induzir o conteúdo substantivo da vinculação social do Estado diretamente da Constituição, mas uma vez produzidas as regulações, uma vez realizada a conformação legal ou regulamentar deste princípio, as medidas regressivas afetadoras destas regulações seriam inconstitucionais, ou seja, haveria uma irreversibilidade das conquistas sociais alcançadas. (NETTO, Luísa Cristina Pinto e. O princípio de proibição de retrocesso social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 101-102).
Especificamente no ordenamento constitucional brasileiro, o princípio da proibição do retrocesso social repousa implícito na assunção do estado de direito democrático e na própria cláusula da dignidade da pessoa (art. 1º, caput e inc. III, da CF/88). Ainda, no entender deste advogado, também o comando da maximização da eficácia das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (§ 1º do art. da CF/88) alberga, materialmente, o predito princípio proibitivo do recuo social.
Então, em matéria de concretização de direitos fundamentais, se há um mandamento constitucional ao progresso e máxima eficacização (§ 1º do art. da CF/88), há, por consequência lógica, a proibição do retrocesso, assim entendida, na hipótese vertente, a criação de óbices à fruição de determinados direitos sociais, por meio de novel regulamento sobremodo restritivo. O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, aferiu a aplicabilidade do princípio da proibição do retrocesso, sendo relevante trazer à colação o excerto seguinte, extraído do voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento da ADI 4543-MC/DF[5]:
Esse princípio da proibição de retrocesso político há de ser aplicado tal como se dá quanto aos direitos sociais, vale dizer, nas palavras de Canotilho “uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo... O princípio em análise limite a reversibilidade dos direitos adquiridos em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana” (CANOTILHO, J. J. Gomes – Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 3ª. Ed., p. 326).
De igual modo, no julgamento do ARE 639337 AgR/SP[6], o ministro-relator Celso de Mello fez constar:
O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v. G.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados.
Consequentemente, as alterações introduzidas pela MPV 665 vulneram os níveis de concretizações anteriores dos direitos ao seguro-desemprego, seguro-defeso e abono salarial.
Com efeito, ao impor embaraços à fruição desses direitos, não está a MPV em comento simplesmente alterando a regulamentação dos acessos às benesses; está, isto, sim, reduzindo e restringindo a via condutora às precitadas políticas de amparo social (estreitando a porta). Por consequência, resulta comprimido o núcleo do direito social que os ampara (art. , inc. II, da CF/88).
Poder-se-ia, no ponto, contra argumentar que afronta ao princípio da proibição do retrocesso social haveria se a MPV 665 suprimisse o direito. Um argumento que tal não se sustenta, ao menos, por duas razões.
A uma, porque medida provisória sequer poderia versar sobre o assunto (supressão), visto que até ao poder constituinte reformador há óbice nesse sentido (emenda à constituição – proibição do art. 60, § 4º, inc. IV, da CF/88).
A duas, porque o princípio da proibição do retrocesso social não ampara apenas a manutenção do direito, mas requer também a abstenção de compressão do seu núcleo essencial.
Convenha-se, em conclusão, que regulamentação que triplique o período de carência do primeiro pedido de seguro-desemprego ou que substitua a integralidade do abono salarial pela proporcionalidade ao tempo trabalhado, sem decente justificativa jurídica (“equilíbrio fiscal do país” não pode custar a perda de direitos) e ausente diálogo institucional com o Congresso Nacional – o que se suporia, na hipótese de um projeto de lei –, efetivamente comprime o núcleo essencial dos direitos.
Nesse andar, impõe-se como medida de justiça e rigor jurídico a conclusão de que a MPV 665, por ofender o princípio da proibição do retrocesso social, é inconstitucional, visto que ultraja, por via de consequência e em última análise, a Constituição da República.
Até, portanto, o final da vacatio legis definida na própria MPV 665 (entra em vigor no dia 28.02.2015, no que tange às alterações feitas nos requisitos e duração do seguro-desemprego (arts. e da Lei nº 7.998/90), e no dia 01.04.2015, quanto às alterações no seguro-defeso), seria salutar que o Poder Executivo, pelos ministros que firmaram a ignóbil exposição de motivos, a reconsiderasse.
Uma tal capitulação, longe de definir fraqueza, teria o efeito de sinalizar que o Poder Executivo se apercebeu do signo que persegue a MPV 665 desde a adoção, a saber, a completa ausência, por seus mentores e redatores, de conhecimento jurídico-constitucional, corrigindo-o.
E corrigir-se significa crescer, evoluir. Aliás, na hipótese, significaria dar vida a um outro princípio, orientador da atividade administrativa, o da eficiência.

[1] Leandro Caletti é advogado, especialista em direito do trabalho.
[2] Disponível em http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/12/31/medida-provisoria-endurece-regras-do-seguro-desemprego. Acesso em 27.01.2015.
[3] Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv665.htm. Acesso em 27.01.2015.
[4] “9. A urgência da medida caracteriza-se pela evidente necessidade de adequar o FAT para que esse tenha assegurada a sua sustentabilidade financeira intertemporal. 10. Essas são, Senhora Presidenta, as razões que justificam a elaboração da minuta de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.”
[5] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/listarDiarioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP№=4543&classe=ADI. Acesso em 27.01.2015.
[6] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/listarDiarioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP№=639337&classe=ARE. Acesso em 27.01.2015.
     

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

LEGISLAÇÃO: O seguro-desemprego do pescador artesanal será gerenciado pela Previdência Social

Mudança foi proposta através da Medida Provisória Nº 665 de 30/12/2014

O pescador profissional que trabalha de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, possui direito à assistência financeira temporária no valor de um salário-mínimo durante o período de defeso, quando suas atividades são paralisadas para possibilitar a preservação das espécies. Na última sexta-feira (30), o Governo Federal anunciou que este benefício passará a ser gerenciado pelo Ministério da Previdência Social e não mais pelo Ministério do Trabalho e Emprego- MTE. A alteração entra em vigor em 1º de Abril de 2015.

Além de transferir a operacionalização do benefício para a Previdência Social, a MP Nº 665 trouxe outras mudanças. A partir do novo texto fica proibido acumular o seguro-desemprego do pescador com outros benefícios previdenciários e assistenciais, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. O benefício não poderá ser concedido para atividades de apoio à pesca, nem para familiares do pescador que não atendam aos requisitos necessários para obter o benefício.

Para ter direito ao seguro-desemprego o pescador deve apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o registro como Pescador Profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. De acordo com as novas regras a antecedência mínima deste registro é de 3 anos, contados da data de requerimento do benefício e não mais de 1 ano.

O pescador deve apresentar ao INSS também cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária. Caso tenha vendido sua produção à pessoa física, é preciso apresentar os comprovantes das contribuições previdenciárias. No momento de requerer o benefício é preciso ter contribuições previdenciárias nos últimos doze meses, ou desde o último período de defeso, o que for menor.

Outros requisitos – O pescador artesanal precisa estar inscrito na Previdência Social como segurado especial e comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, o que for menor. Não é permitido ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampouco outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 


Fonte: Ascom/MPS