COLONIA DE PESCADORES Z8 DE PROPRIÁ

COLONIA DE PESCADORES Z8 DE PROPRIÁ
ESTADO DE SERGIPE

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015



REUNIÃO NA COLÔNIA DE PESCADORES Z-8 DEBATEU PROPOSTA DE AÇÃO DE INDENIZATÓRIA PARA OS PESCADORES POR CONTA DA TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. http://coloniadepescadores-z8.blogspot.com.br/2014/06/reuniao-na-colonia-de-pescadores-z-8.html


RIO SÃO FRANCISCO É DESTAQUE NO SIMPÓSIO BRASILEIRO DE RECURSOS HÍDRICOS, http://coloniadepescadores-z8.blogspot.com.br/2015/11/rio-sao-francisco-e-destaque-no.html


MERCADO DO PEIXE DE PROPRIÁ RECEBE MANUTENÇÃO PARA VENDAS NA SEMANA SANTA. VEJA OS PREÇOS DOS PESCADOS! http://coloniadepescadores-z8.blogspot.com.br/2015/03/mercado-do-peixe-de-propria-recebe.html
PESCADORES AJUIZAM AÇÃO CONTRA VAZÃO DO RIO SÃO FRANCISCO
SEGURO-DEFESO PARA PESCADORES SERÁ SUSPENSO POR 120 DIAS



http://coloniadepescadores-z8.blogspot.com.br/2015/12/apos-5-dias-deriva-pescadores-se.html

domingo, 27 de dezembro de 2015

APÓS 5 DIAS À DERIVA, PESCADORES SE EMOCIONAM AO REENCONTRAR FAMILIARES

Após uma longa espera, o reencontro. Seis dos oito náufragos potiguares resgatados no Ceará na noite da última quinta-feira (24) chegaram a Natal na madrugada deste sábado (26). Outros dois pescadores que também ficaram à deriva durante cinco dias permanecem internados na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Bairro Praia do Futuro, em Fortaleza.
O ônibus com os seis pescadores chegou na rodoviária de Natal por volta das 3h15. Dona Zeneide Brito aguardava ansiosa a chegada do marido, o pescador Luiz Brito. “Eu ganhei um novo natal. Graças a Deus ele está de volta”, disse, após dar um abraço emocionado no marido.
Luiz também não conteve as lágrimas e agradeceu por estar de volta. "Foi muito difícil. Eu achei que nunca mais ia ver minha família. Um monte de navio passava pela gente e nenhum ajudava. Foi Jesus que mandou aquele anjo pra nos salvar", disse Seu Luiz se referindo ao pescador cearense José Nilton Pereira da Silva que resgatou os oito náufragos.
Isac Rodrigues também desembarcou na rodoviária de Natal na madrugada deste sábado (26). Ele estava ansioso para rever a esposa e as filhas que o aguardavam em casa. Isac contou que foram dias difíceis no mar, mas que manteve a esperança durante todo o tempo. "A gente comia um pedacinho de ração pra passar 24 horas. A água também era pouca. Foi muito difícil, mas eu acreditava que ia sobreviver", disse.

Os oito pescadores saíram de Natal na embarcação Rei Artur para pescar e no sábado (19) a embarcação naufragou perto da ilha de Fernando de Noronha, em Pernambuco, por volta das 5 horas. Os náufragos foram encontrados a 15 km da Praia da Caponga, no litoral leste do Ceará, na quinta-feira (24), pelo pescador cearense José Nilton Pereira da Silva, de 52 anos, com a ajuda de três tripulantes da embarcação Rio Prata da qual é proprietário.
 
Nilton contou que estava em alto-mar pescando quando um tripulante do barco dele avistou um vulto. Eles se aproximaram e notaram que era uma balsa. "Eles vinham pedido socorro com as mãos. Todos estavam dentro d’água. A balsa é inflável, estava vazando, não suportava o peso deles. Estavam só segurando na boia e tentando nadar pra terra, mas não tinha terra”, lembra o cearense.
 
Segundo Nilton, os homens estavam muito debilitados. “Eles estavam muito nervosos, perdendo o sentido, falando coisa que não fazia sentido e vendo coisa que não era certo. Quatro não tinham nem condição de subir no nosso barco, dois estavam com hematomas no corpo, de tanto a pele roçar na boia”, diz. O resgate aconteceu por volta de 11h40, até que chegaram a Fortaleza, já na noite da véspera de Natal.
 
Os oito náufragos chegaram ao local conhecido como Porto dos Botes, na Praia do Mucuripe, na noite de quinta, pela embarcação de Nilton. Eles foram ajudados por pescadores e moradores durante o desembarque e receberam os primeiros socorros do Samu já na chegada. Os homens estavam bastante debilitados e alguns não conseguiam mais andar.
 
Fonte: G1/RN.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

INSS PUBLICA INTRUÇÃO NORMATIVA MTPS Nº 83, CRIANDO NORMAS PARA O SEGURO-DEFESO DO PESCADOR

Instrução Normativa MTPS Nº 83 DE 18/12/2015

Publicado no DO em 21 dez 2015
Estabelece procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, durante o período de defeso, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003;
Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto n° 8.424, de 31 de março de 2015; e  Medida Provisória n° 665, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei n° 13.135, de 17 de junho de 2015.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto n° 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
considerando a necessidade de atualizar os procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais durante os períodos de defeso,
resolve:
Art. 1° Ficam estabelecidos procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme disposto na Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003.
§ 1° Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
§ 2° A percepção de auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou salário-maternidade, durante o período mencionado no § 1° do caput, não impede o recebimento do SDPA.
§ 3° Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme disposto no § 7°  do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4° Entende-se como período de defeso, para fins de concessão do benefício, a paralisação temporária da atividade pesqueira para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes, conforme § 2° do art. 1° da Lei n° 10.779, de 2003.
§ 5° O benefício SDPA será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, com licença de pesca concedida nos termos da legislação e que não disponha de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira artesanal da espécie abrangida pelo defeso.
§ 6° A concessão do benefício SDPA não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, nos termos do art. 2°, inciso VIII, do Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015.
§ 7° As portarias de instituição de defeso podem conter mais  de um período de proibição para a mesma espécie, sendo devido o SDPA em todos os períodos.
§ 8° O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um SDPA no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
Art. 2° O SDPA é direito pessoal e intransferível.
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO
Art. 3° O requerimento do SDPA será, preferencialmente, protocolizado por meio dos canais remotos, que poderão agendar a entrega de documentos em uma Unidade de Atendimento da Previdência Social.
§ 1° O requerimento do SDPA deverá ser feito individualmente e a documentação apresentada deverá se referir ao próprio requerente, não podendo ser utilizados documentos dos demais membros do grupo familiar.
§ 2° Serão informadas ao requerente as pendências impeditivas à conclusão da habilitação, bem como o órgão ou agente responsável pela sua resolução.
§ 3° Deverá ser utilizado no requerimento o mesmo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT constante no requerimento anterior, caso haja.
§ 4° O prazo para o requerimento iniciar-se-á trinta dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período.
§ 5° O requerimento do SDPA poderá ser processado em qualquer Agência da Previdência Social - APS, independentemente do domicílio do requerente.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO E DA CONCESSÃO
Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e
V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
§ 1° Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de SDPA será concedido ao pescador profissional artesanal, ainda que a família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, nos termos dos §§ 8° e 9° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003.
§ 2° A limitação de um salário-mínimo constante no inciso IV do caput não se aplica caso a categoria de filiação do benefício seja a de segurado especial.
Art. 5° A condição de segurado especial do pescador artesanal será verificada automaticamente por meio do sistema de habilitação do SDPA, com fundamento nos arts. 329-A e 329-B, ambos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 6° Para análise do benefício nas Unidades de Atendimento, deverá ser apresentado:
I - documento de identificação oficial;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - número do RGP ativo, com licença de pesca na categoria de pescador profissional artesanal;
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, conforme art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991;
V - comprovante de residência em municípios abrangidos pela Portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes; e
VI - os seguintes documentos, conforme o caso, para defesos restritos à pesca embarcada:
a) Certificado de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso;
b) para as embarcações com propulsão a motor, cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil;
c) Caderneta de Inscrição e Registro - CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC, em que conste a categoria do titular como Pescador Profissional; e
d) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes.
§ 1° Serão encaminhadas pelo MAPA as informações que demonstrem o exercício ininterrupto da atividade de pesca, com a indicação das localidades em que foi exercida e das espécies capturadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao qual o pescador está vinculado.
§ 2° Os documentos listados nos incisos II a VI do caput serão dispensados caso as informações constem em bases governamentais disponibilizadas ao INSS por outros órgãos, nos termos do art. 2° do Decreto n° 6.932, de 11 de agosto de 2009.
§ 3° As informações referidas no inciso III do caput serão disponibilizadas pelo MAPA por meio de concessão do SDPA, sendo dispensada a apresentação de documentação física em caso de RGP ativo.
§ 4° Nos termos do inciso IV do caput, quanto à apresentação de Guia da Previdência Social - GPS para comprovação da comercialização da produção pesqueira a pessoa física, deve-se observar que:
I - este pagamento é realizado sobre a matrícula do Cadastro Específico do INSS - CEI;
II - o penúltimo dígito da matrícula CEI constante na GPS deve ser o algarismo 8 (oito), relativo ao CEI para a contribuição rural;
III - o pagamento deve ter sido realizado com o código 2704, correspondente ao recolhimento sobre a comercialização da produção rural;
IV - a competência recolhida deve estar contida no período compreendido entre o término do defeso anterior e o requerimento, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que for menor;
V - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, por tratar-se de comercialização de espécies coletadas antes deste período, deverá ser apresentado documento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, ou de outro órgão fiscalizador ambiental competente, atestando que se trata de comercialização autorizada de estoque;
VI - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, mas que não corresponda à comercialização de estoque autorizada, o benefício será devido somente se houve erro na competência informada na GPS, caso em que o pescador deverá ser orientado, por carta de exigências, a solicitar sua retificação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
VII - é possível o pagamento agregado de mais de uma competência quando estas não alcançarem valor mínimo instituído em ato da RFB, sendo suficiente a apresentação de apenas uma GPS paga para comprovar o período descrito no inciso IV do § 4° do caput, sem necessidade de discriminação das competências agregadas na GPS;
VIII - a apresentação da GPS é dispensada caso seja constatado o pagamento por meio de informação disponibilizada em base governamental; e
IX - a GPS será aceita mesmo que paga em atraso.
§ 5° Nos termos do inciso IV do caput, quando a comercialização for realizada a pessoa jurídica, deverá ser apresentado pelo menos um documento fiscal para comprovar o período.
§ 6° As pendências de habilitação serão notificadas pelo Sistema, e divididas em três categorias:
I - Notificação de Acerto de Divergência de Informação: indica a necessidade de confirmação da titularidade do número do Programa de Integração Social - PIS informado;
II - Notificação de Acerto de Dados Cadastrais: indica pendências possivelmente sanáveis mediante atualização de cadastro pelo INSS ou por outros órgãos; ou
III - Notificação de Recurso: indica o indeferimento do pedido, cabendo verificação da condição apontada pelo Sistema.
Art. 7° Caso faltem documentos essenciais à análise do direito ou haja necessidade de retificação de alguma informação, o servidor deverá emitir carta de exigências, conforme Anexo II desta Instrução Normativa - IN, observando o prazo disposto no art. 678 da Instrução Normativa n° 077/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
§ 1° A exigência emitida nos termos do caput deverá ser cumprida na unidade onde foi formalizado o processo.
§ 2° A exigência de atualização dos dados do RGP será sanada com a atualização deste registro junto ao MAPA, sendo dispensado novo comparecimento do requerente à APS, uma vez que o Sistema concederá o benefício automaticamente.
Art. 8° Não sendo reconhecido o direito ao benefício e não havendo mais exigências possíveis, a informação do indeferimento deverá ser disponibilizada ao requerente, conforme Anexo I desta IN.
Parágrafo único. Caso o servidor tome conhecimento de outros fatos que descaracterizem os requisitos à concessão do benefício, deverá consigná-los de maneira fundamentada na carta de indeferimento.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO E DA MANUTENÇÃO
Art. 9° Quando da concessão do benefício, o crédito será gerado e disponibilizado automaticamente à Caixa Econômica Federal, podendo ser realizado o saque em qualquer unidade da referida instituição financeira.
§ 1° A efetivação do pagamento será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, valendo-se de informações disponibilizadas pelo INSS.
§ 2° O pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data de requerimento.
§ 3° Compete às Unidades de Atendimento a inclusão de informações para geração ou reprocessamento de créditos.
§ 4° Nos casos em que seja verificado, no ato do requerimento do benefício, o recebimento indevido de SDPA concedido anteriormente, deverão ser restituídas as parcelas recebidas indevidamente pelo segurado, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU ou compensação nas parcelas do novo benefício, observando-se o disposto no art. 18.
§ 5° A Central de Teleatendimento 135 prestará informações sobre o pagamento aos pescadores e pendências de seus requerimentos.
Art. 10. O benefício será cessado quando constatadas pelo INSS ou informadas pelo órgão ou entidade pública competente quaisquer das seguintes situações:
I - início de atividade remunerada ou percepção de outra renda incompatível com o benefício;
II - desrespeito ao período de defeso ou às proibições estabelecidas em normas de defeso;
III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso;
IV - suspensão do período de defeso;
V - morte do beneficiário;
VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílioacidente e pensão por morte, nos termos do art. 4°, inciso IV;
VII - prestação de declaração falsa; ou
VIII - comprovação de fraude.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO E DA REVISÃO
Art. 11. Nos casos de indeferimento ou cessação do benefício, o requerente poderá interpor recurso endereçado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aplicando- e o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, e no Regimento Interno do CRPS.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso ou para o oferecimento de contrarrazões é de trinta dias, contados de forma contínua da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 12. Nos casos de requerimento de revisão deverá ser aplicado o disposto no Regulamento da Previdência Social e na Instrução Normativa n° 77/PRES/INSS, de 2015.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 13. Os processos administrativos do SDPA serão formalizados a partir do comparecimento, com assinatura do requerimento e apresentação de documentos para comprovação do direito ao benefício, nos termos do capítulo XIV da Instrução Normativa n° 77/PRES/INSS, de 2015.
Art. 14. Todo processo administrativo do SDPA formalizado deverá receber Número Único de Protocolo - NUP.
Art. 15. O arquivamento dos processos administrativos do SDPA será realizado por ordem de número do requerimento.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS
Art. 16. O Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB da Gerência-Executiva realizará a apuração dos indícios de irregularidades previstos no art. 10, devendo ser cessado o benefício, quando for o caso, após adotados os procedimentos previstos no Manual do Monitoramento Operacional de Benefícios - Apuração de Indícios de Irregularidades.
Art. 17. O processo de apuração de irregularidade no SDPA que ensejar cobrança administrativa deverá ser encaminhado para a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE do MTPS, para que esta realize a devida cobrança perante o interessado.
Parágrafo único. Somente nos casos em que o interessado manifeste o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente no curso da apuração, o pedido de ressarcimento ao erário deverá ser expresso e será emitida GRU, devendo o processo de apuração ser encaminhado à SPPE do MTPS, quando da sua conclusão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Conforme disposto no Decreto n° 8.424, de 31 de março de 2015, o INSS deverá habilitar e processar apenas os SDPA referentes aos períodos de defeso iniciados a partir de 1° de abril de 2015.
§ 1° Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do atual MTPS para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.
§ 2° Nos termos do art. 5° da Lei n° 13.134, de 16 de junho de 2015, é assegurada a concessão do seguro-desemprego relativo a períodos de defeso iniciados entre 1° de abril de 2015 e 31 de agosto de 2015 nos mesmos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória n° 665, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 19. Revoga-se a Instrução Normativa n° 79/PRES/INSS, de 1° de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 63, de 2 de abril de 2015, Seção 1, págs. 63/64. Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados regularmente sob a vigência da Instrução Normativa n° 079/PRES/INSS, de 2015.
Art. 21. Os Anexos desta Instrução Normativa serão publicados em Boletim de Serviço e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser procedidas mediante Despacho Decisório Conjunto expedido pelos Diretores de Atendimento e de Benefícios.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

A ASSEMBLEIA GERAL DA FEPESE CONTOU COM A PRESENÇA DE DILMA SILVA DA Z- 8

Depois da Assembleia geral da FEPESE, teve uma reunião com a Presidente da CNPA e os presidentes das colônias de Pescadores de Sergipe.

A Presidente da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-1, da Cidade de Propriá, participou na manhã da última sexta (11), da Assembleia Geral da Federação dos Pescadores e Aquicultores de Sergipe, (FEPESE), realizada no auditório da Força Sindical em Aracaju. 

Na oportunidade foi discutida diversos temas e demandas da pesca e das Colônias no Estado de Sergipe, e sobre os assuntos do defeso dos pescadores, na pauta da Assembleia geral, constava a alteração do Estatuto, que ficou para ser discutido em outra assembleia, que será convocada outra assembleia geral.  
Diversos pescadores e pescadoras compareceram no local para protestar contra as ações promovidas pela FEPESE, e os ex-presidente da Colônia de pescadores Z-1, o senhor Hamilton. 

Com a presença da atual presidente da CNPA, Maria Eliane, foi realizada uma grande reunião com todos os presidentes das Colônias presentes, para tratar de assuntos relacionados as colônias e a pesca no Estado de Sergipe.


Foi debatido ainda outros assuntos referentes ao seguro-defeso e de interesse da categoria.

"Foi muito bom e importante a iniciativa da Presidente da Confederação Nacional da Pesca e Aquicultura, Maria Eliane, participar da reunião com os presidentes das Colônias de pescadores de Sergipe, que contribuiu para  solucionar problemas, relacionados as colônias e a federação, porque as metas das colônias é garantir o benefício do pescador,” disse. Dilma Silva

DILMA SILVA PARTICIPA DA ASSINATURA DA ORDEM DE SERVIÇO PARA CONSTRUÇÃO DO TERMINAL PESQUEIRO DE ARACAJU

A presidente da Colônia de Pescadores Dilma Silva, na assinatura da ordem de serviço para a construção do Terminal Pesqueiro Público de Aracaju pelo governador Jackson Barreto
A Presidente da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-8 de Propriá, Dilma Silva,  dezenas de Presidentes de Colônias de Pescadores,  Centenas de marisqueiras, pescadores e armadores de barcos de pesca das colônias de pescadores de Sergipe, participaram da assinatura da ordem de serviço para a construção do Terminal Pesqueiro Público de Aracaju pelo governador Jackson Barreto. A ato foi realizado na quinta-feira (10) na Frente do Mescado Antonio Franco nas proximidades do antigo entreposto. Depois de muitas reivindicações feitas por presidentes de Colônias e pelos pescadores e principalmente donos de barcos. Parece que dessa vez o  sonho dos pescadores e donos de barcos sergipanos serrá realizado. 
Assinatura da ordem de serviço para a construção do Terminal Pesqueiro Público de Aracaju pelo governador Jackson Barreto
Segundo informações do orgão responsável pela obra, a construção deve ocupar uma área de 1.256 metros quadrados e contará com duas câmaras frigoríficas, um silo de gelo, depósitos para caixas sujas e limpas, auditório, refeitório, elevador para acessibilidade. Os investimentos serão de R$ 14 milhões e a previsão de conclusão da obra é de um ano. O governador Jackson Barreto afirmou que a construção é uma conquista dos pescadores do estado que, junto com o governo, se mobilizaram e lutaram para conseguir os recursos necessários para a obra. Ele contou que a emenda parlamentar do então deputado Iran Barbosa destinava R$ 7 milhões para a construção do terminal. Como os recursos demoraram a serem liberados, o governador buscou ampliá-los para poder comprar os equipamentos necessários. Foi quando conseguiu um convênio com o governo federal no valor de mais R$ 7 milhões.
O Senhor Jaconias, assinatura da ordem de serviço para a construção do Terminal Pesqueiro Público de Aracaju pelo governador Jackson Barreto
De acordo com Jackson Barreto, o compromisso maior do seu governo é cuidar de quem precisa. “Temos que cuidar de todos, mas olhar em especial para os mais pobres. Essa festa e esse terminal são para vocês”, ressaltou.

A presidente da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-8, Dilma Silva, afirmou que com a construção do TERMINAL PESQUEIRO DE ARACAJU, que já vem se arrastando a décadas, vai gerar muito emprego e renda para os profissionais da pesca do estado de Sergipe.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

MINISTÉRIO DA SAÚDE REVÊ CRITÉRIO PARA DIAGNÓSTICO INICIAL DE MICROCEFALIA


O Ministério da Saúde mudou os critérios para o diagnóstico de microcefalia relacionada ao vírus Zika e adotou a medida de 32 centímetros como o ponto de partida para triagem e identificação de bebês não prematuros com possibilidade de ter a malformação no crânio.
 
Até então, estavam sendo considerados casos suspeitos aqueles em que a criança nascia com menos de 33 centímetros de perímetro cefálico, segundo o Ministério da Saúde, para incluir um número maior de bebês na investigação. Depois de ter o perímetro cefálico medido, para ter o diagnóstico confirmado, a criança precisa passar por outros exames.
 
Com a determinação, parte dos 1.248 casos considerados suspeitos de microcefalia podem ser descartados. O número atualizado de 2015 deve ser divulgado na próxima terça-feira.
Segundo a pasta, a medida segue recomendação da Organização Mundial da Saúde, que considera 32 centímetros a medida padrão mínima para a cabeça de recém nascidos não prematuros. O perímetro cefálico, medida da cabeça feita logo acima dos olhos, varia conforme a idade gestacional do bebê. Segundo o Ministério da Saúde, para a população brasileira, 33 centímetros é considerado normal.
 
Governo vai investir na procura de vacinas contra o vírus Zika, diz Dilma
 
A presidenta Dilma Rousseff disse hoje (4) que as infecções por vírus Zika no país devem ser tratadas com muita seriedade e confirmou que vai amanhã (4) ao Recife (PE) acompanhar o surgimento de casos de microcefalia e os trabalhos de contenção do Aedes aegypti na região. O anúncio foi feito durante a 15ª Conferência Nacional de Saúde.
 
"Esse vírus provoca mudanças genéticas em crianças, fetos e recém-nascidos, e isso é algo que nós não podemos compactuar. Nós vamos usar de todos os elementos, desde a prevenção até o uso de tecnologia, para procurar vacinas que sejam comercializáveis."
De acordo com a presidenta, o governo federal está mobilizando agentes de saúde de todo o país, além de toda a estrutura da Defesa Civil e homens do Exército, da Marinha e da Aeronáutica para ajudar nas ações de controle do vetor. Para Dilma, o país enfrenta verdadeira guerra contra o vírus Zika.
 
Agência Brasil
   

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

LEVANTAMENTO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ENTRE PESCADORES DO ESTADO DE SERGIPE

 
INTRODUÇÃO:
O litoral do Estado de Sergipe possui uma extensão de 163 km distribuídos em treze municípios, sendo cinco costeiros e oito estuarinos. A sua frota pesqueira é constituída exclusivamente de canoas e barcos a motor, num total de 1406 embarcações, sendo 1253 canoas e 153 barcos a motor. Dentro da atividade da mariscagem inclui-se a preparação do filé do camarão, uma das atividades exercidas quase que exclusivamente pelo contingente feminino.

A Fundacentro, o instituto de estudos e pesquisas do Ministério do Trabalho e Emprego, vem desenvolvendo desde o ano de 2000 um Programa Nacional de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho na Atividade de Pesca e Mergulho Profissional, que inclui além das pesquisas de campo, cursos e encontros de informação sobre segurança e saúde no trabalho. Com a participação de técnicos da Fundacentro-Bahia, delegacias regionais do trabalho e das próprias colônias de pescadores, foi realizado um levantamento entre pescadores artesanais e marisqueiras da região litorânea, com o intuito de se investigar suas condições de trabalho, uma vez que não foram encontrados dados detalhados sobre esta atividade que subsidiem as futuras intervenções a serem efetuadas.

METODOLOGIA:
Com o objetivo de se conhecer as características sócio-demográficas e as condições de trabalho de pescadores e marisqueiras das colônias do litoral sergipano, foram realizadas entrevistas utilizando questionário padronizado, em cinco colônias de pescadores, a saber, Estância, Itaporanga d’Ajuda, Santo Amaro das Brotas, Pirambu e São Francisco do Amparo. Os presidentes de colônia foram inicialmente contatados e os entrevistadores se encontraram com os pescadores e marisqueiras em local e data estabelecidos previamente.
As entrevistas foram realizadas individualmente com pessoas adultas que trabalhavam na comunidade. Foram 535 entrevistados de idade variável entre 16 a 69 anos (média = 42 anos), sendo que 70% desses do sexo masculino. Quase a totalidade do grupo (96%) era constituída de analfabetos ou com primeiro grau incompleto, e a renda mensal foi em geral baixa, sendo a média de R$ 133,34.

O questionário abrangia informações sócio-demográficas (idade, escolaridade, estado civil, renda mensal), dados sobre histórico ocupacional (idade que iniciou o trabalho, tempo como pescador, relação de trabalho, participação em associações), condições de trabalho (tipo de atividade, fatores de risco, carga de trabalho, estado dos apetrechos de trabalho, equipamentos de proteção) e sintomas subjetivos de saúde.

RESULTADOS:
Mais da metade dos entrevistados trabalhavam de 4 a 6 horas diárias, pescando ou mariscando. Somente 79 dos entrevistados (15%) responderam trabalhar embarcado (sendo quatro do sexo feminino), e estes permaneciam no mar em média 8 dias, podendo variar de 2 a 30 dias, trabalhando de 4 a 16 horas diárias.
Os fatores causadores de agravos citados foram agrupados em aqueles relacionados ao ambiente, à postura no trabalho, encontrados nos barcos e fatores biológicos.
Os sintomas referidos relacionados à atividade foram: dor e cansaço na coluna e nos membros superiores e inferiores, hérnia, dormência e câimbras, reumatismo, pés e mãos gelados e perda de sensibilidade, gripes e resfriados constantes, sinusite, dor nos ouvidos, ataque de asma, problemas na visão, coceira e respostas alérgicas devido à picada de insetos, ferimentos e queimaduras na pele e olhos. Menos da metade (43%) respondeu que já esteve afastado devido à doença ou acidente de trabalho.
Em relação à pergunta “Por que você é pescador (marisqueira)?”, 85% das respostas estavam relacionadas à necessidade de sustento da família e à falta de opção de empregos na região. Apenas 88 pessoas (16%) afirmaram conhecer ‘alguma coisa sobre segurança e saúde do trabalhador’, 102 dos entrevistados (19%) afirmaram saber primeiros socorros, mas 153 (29%) pessoas tinham ‘informações sobre os seus direitos e deveres previdenciários e/ou trabalhistas’.

CONCLUSÕES:
Ficou caracterizado que a maioria dos pescadores e marisqueiras entrevistados da zona costeira de Sergipe eram de baixa escolaridade e baixo poder aquisitivo, e que exerciam a atividade por necessidade. A freqüência de ocorrência dos sintomas especificamente questionados foi grande, assim como o desconhecimento sobre a saúde e segurança no trabalho, e sobre direitos e deveres previdenciários e trabalhistas. Isso nos leva a concluir que existe a necessidade de ampliar e diversificar as opções de trabalho e educação nessa região, além de promover campanhas informativas e educativas para esta população no sentido de conscientizar sobre as questões de trabalho e saúde, incluindo os riscos presentes na atividade. À Fundacentro cabe colaborar para que as questões de trabalho e saúde sejam melhor compreendidas por esses trabalhadores e trabalhadoras.

Ralph Piva 1 (rpiva@fundacentro-ba.gov.br), Armando Barbosa Xavier Filho 1, Anaide Vilasboas de Andrade 1 e Mina Kato 1
Fonte: http://www.sbpcnet.org.br

Palavras-chave: pesca; condições de trabalho; saúde do trabalhador.