COLONIA DE PESCADORES Z8 DE PROPRIÁ

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ESTADO DE SERGIPE

domingo, 24 de abril de 2016

CÓDIGO DA PESCA BRASILEIRA: DECRETO LEI Nº 221, PROTEÇÃO E ESTIMULOS À PESCA E, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS



 
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
 
DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
  
Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
 
DECRETA:  
CAPÍTULO I
DA PESCA
 
  
CAPÍTULO II
DA PESCA COMERCIAL
 
TÍTULO I
DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS
 
 
Art. 6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
I - até 8m - isento;
III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
§ 1º As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinquenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
§ 2º A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. (Parágrafo único transformado em § 2º pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
 
 
TÍTULO II
DAS EMPRESAS PESQUEIRAS
 
 
Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no Território Nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que for aplicável.
 
 
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA
 
 
TÍTULO IV
DOS PESCADORES PROFISSIONAIS
 
 
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E PARA CIENTISTAS
 
Art. 29. Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1º  A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
a) 10 OTNs - para pescador embarcado;  (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
b) 3 OTNs - para pescador desembarcado § 2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
§ 3º  Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.585, de 24/10/1978)
§ 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.059, de 13/6/1995)
 
 
CAPÍTULO IV
DAS PERMISSÕES, PROIBIÇÕES E CONCESSÕES
 
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
 
 
TÍTULO II
DOS APARELHOS DE PESCA E SUA UTILIZAÇÃO
 
 
TÍTULO III
DA PESCA SUBAQUÁTICA
 
 
TÍTULO IV
DA PESCA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CETÁCEOS
 
 
TÍTULO V
DOS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS E ALGAS
 
 
TÍTULO VI
DA AQUICULTURA E SEU COMÉRCIO
 
 
Art. 51. Será mantido registro de aqüicultores amadores e profissionais.
Parágrafo único. Os aquicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
 
Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
 
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
 
CAPÍTULO VII
DAS MULTAS
 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS
 
TÍTULO I
DAS ISENÇÕES EM GERAL
 
TÍTULO II
DAS DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA INVESTIMENTOS
 
 
 
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.
 
Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
 
 
 
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
 
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos

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