Prorrogação das Medidas
Provisórias nº 664/2014 e nº 665/2014.
Através do ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL Nº 9, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOU de 25/03/2015 (nº 57, Seção
1, pág. 3), foi prorrogada pelo período de 60 dias a vigência da Medida
Provisória nº 664/14 que "Altera as Leis nº 8.213/91, nº 10.876/04, nº
8.112/90, e a Lei nº 10.666/03".
Entre as alterações, "destacam-se” a concessão do benefício de
Auxílio-Doença e da Aposentadoria por Invalidez para segurado empregado será
devida a partir do 31º dia de afastamento, ou seja, o empregador deverá arcar
com os salários do empregado até o 30º dia de afastamento.
Bem como informamos também que através do ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL Nº 10, DE 24 DE MARÇO DE 2015- DOU de 25/03/2015 (nº 57,
Seção 1, pág. 3), foi prorrogada pelo período de 60 dias a vigência da Medida
Provisória nº 665/14 que "Altera a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa
do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), altera a Lei nº 10.779/03, que dispõe sobre o seguro
desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências", onde
destacamos as seguintes alterações:
a) a determinação de que o período trabalhado necessário para requisição do
benefício de Seguro-Desemprego, a partir de 28.2.2015, será de:
a.1) 18 meses, nos 24 meses anteriores a dispensa, na primeira solicitação;
a.2) 12 meses, nos 16 meses anteriores a dispensa, na segunda solicitação;
a.3) 6 meses a partir da terceira solicitação;
a.2) 12 meses, nos 16 meses anteriores a dispensa, na segunda solicitação;
a.3) 6 meses a partir da terceira solicitação;
b) a necessidade de ter trabalhado por 180 dias ininterruptamente no ano-base
para recebimento do Abono salarial;
c) a determinação do cálculo do valor do Abono salarial de maneira proporcional
aos meses trabalhados no ano-base.
FONTE: http://www.zenaide.com.br/
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