A Contribuição Sindical dos pescadores
artesanais é regulada pelos artigos de 578 a 610 da CLT, pela lei
11.699, de 2008 e pela Portaria 547 do M.T.E, de 11 de março de 2010
Conforme o artigo 4º da Port. 547: As
Colônias, Federações e Confederação registradas no Cadastro Especial de
Colônias de Pescados – CECP estarão aptas, por força dos arts. 1º e 2º
da Lei 11.699, de 2008, ao recebimento da contribuição sindical prevista
no art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, sendo devida por
seus filiados, em conformidade com o art. 4º da mesma Lei. Neste texto e
por força da portaria 547 acima a palavra sindicato significa Colônia,
pois elas são a representação de primeira instância dos trabalhadores da
pesca.
Conforme o Art. 579 da CLT – A
contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão
liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou
profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art.
591da mesma CLT.
Logo percebe-se tratar de imposto
sindical, imposto a todos os que se enquadrarem na situação prevista no
artigo 579 acima transcrito.
Pela leitura do artigo 579, e do art.
591, da mesma CLT, percebe-se também que a competência para arrecadar o
imposto é primeiramente da Colônia, em segundo lugar da Federação e em
terceiro lugar da Confederação e que, somente na ausência de registro no
MTE das duas primeiras é que a competência passa a ser da Confederação,
que é o caso que ocorre aqui em Sergipe, pela ausência de registro das
duas primeiras, até a presente data.
Assessoria de Imprensa da Z8: Givaldo Silva
Assessoria de Imprensa da Z8: Givaldo Silva
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