COLONIA DE PESCADORES Z8 DE PROPRIÁ

COLONIA DE PESCADORES Z8 DE PROPRIÁ
ESTADO DE SERGIPE

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Aposentadoria de Pescador

O pescador artesanal também tem direito a aposentadoria por idade, independentemente de ter recolhido contribuição previdenciária, pois a legislação trata do rurícola e do pescador artesanal em igualdade de condições para o recebimento do benefício previdenciário.

Para obter o benefício da aposentadoria por idade, assim como ocorre com o rurícola, basta ao pescador artesanal comprovar a idade (55 anos, se mulher e 60 anos, se homem), a manutenção da qualidade de segurado e a carência.

Vale também ressaltar que o segurado especial, que exerceu atividade rural ou, neste caso, pesca artesanal, em período anterior a 24 de julho de 1991, tem direito de se beneficiar da norma prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91. A regra confere a possibilidade de o interessado requerer aposentadoria por idade, durante 15 anos, contados a partir da vigência da lei. Para tanto, ele deve comprovar o exercício de atividade rural ou de pesca artesanal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à respectiva carência.

Colônias de pescadores e a luta pela cidadania

Sérgio Cardoso de Moraes
Prof. do DFE/ UFPA
Campus de Bragança
Mestrando em Educação na UFRN

Nos registros que conhecemos acerca das atividades extrativistas desenvolvidos pelo homem, a pesca encontra-se dentre as primeiras. Desde a fundação das colônias de pescadores, sob a tutela do Estado,  no início do século XX, os pescadores artesanais estiveram sob o controle e dominação política de órgãos governamentais. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, os pescadores artesanais conquistaram avanços no que tange aos direitos sociais e políticos, quando as colônias de pescadores, através do artigo 8º foram equiparadas aos sindicatos de trabalhadores rurais, recebendo a configuração sindical.
A partir de um estudo de caso, compreendendo este período que apresenta uma nova configuração para as colônias, estamos desenvolvendo uma pesquisa na colônia de pescadores Z-03 do município do Rio do Fogo, litoral norte do Estado do Rio Grande do Norte, buscando analisar nas relações entre os pescadores artesanais e sua entidade representativa, as orientações educativas a partir das práxis empreendidas no caminho traçado pela colônia para desenvolver suas atividades sindicais de defesa dos direitos e interesses dos pescadores artesanais.
As primeiras colônias de pescadores do Brasil foram fundadas a partir de 1919, e foi levado a cabo pela Marinha de Guerra. Dois grandes fatores contribuíram para essa investida do Estado: primeiro, o país começou o século XX importando peixes, apesar de possuir um vasto litoral e uma diversidade de águas interiores; segundo, após a primeira guerra mundial, aumentou o interesse do Estado em defender a costa brasileira. O discurso instituído para fundar as colônias baseou-se na defesa nacional, pois ninguém melhor do que os pescadores, empiricamente  conhecera os “segredos” do mar. O lema adotado pela Marinha para a fundação das colônias de pescadores foi: Pátria e Dever, evidenciando o pensamento positivista.
O primeiro estatuto das colônias de pescadores, data de 1º de janeiro de 1923, assinado sob a  forma de aviso, proveniente da Marinha. As colônias eram definidas como agrupamento de pescadores ou agregados associativos. Para poder desenvolver a atividade pesqueira os pescadores eram obrigados a se matricular nas colônias.
Em 1920 foi criada a Confederação dos Pescadores do Brasil. Até então, as relações instituídas entre pescadores e Estado se caracterizavam pelo paternalismo e pelo assistencialismo. No processo de “conquista” da confiança dos pescadores, o  Estado prestou serviços gratuitos em embarcações, doou redes, ofereceu serviços de saúde, além de ter criado algumas escolas para os filhos dos pescadores, denominadas de Escoteiros do Mar, com finalidade de militarização e treinamento para os jovens, além do cultivo ao civismo.
Com a instituição do Estado Novo, na era Vargas, a organização dos pescadores passou por algumas mudanças. Através do decreto nº 23.134/33 foi criada  a Divisão de Caça e Pesca, cujo objetivo seria gerenciar a pesca no país. Os pescadores deixaram de estar subordinados ao Ministério da Marinha e passaram para controle do Ministério da Agricultura. Este, elaborou o primeiro Código de Pesca em janeiro de 1934, subordinando os pescadores à Divisão de Caça e Pesca. Em meio ao surgimento dos primeiros sindicatos de trabalhadores, predominantemente urbanos, as relações entre os pescadores e o Estado assumiram diferentes configurações daquela do período de sua fundação.
Com o advento da segunda guerra mundial (1939-1945), novas mudanças são introduzidas na organização dos pescadores artesanais. Através do Decreto-Lei nº 4.890 de outubro de 1942, foi  transferida a subordinação dos pescadores do Ministério da Agricultura para o da Marinha. Na década de sessenta, foi criada a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE, sendo extinta a Divisão de Caça e Pesca. O novo órgão teve como finalidade a promoção, desenvolvimento e fiscalização da pesca. Com o golpe militar (1964), as relações entre o Estado e os movimentos sociais, de um modo geral, foram cortadas culminando com  fechamento dos sindicatos. O novo Código de pesca foi instituído, em pleno AI-5 do regime militar, através do Decreto nº 221 de 28 de fevereiro de 1967, estabelecendo as normas para o exercício da atividade da pesca. Apesar de vários projetos de lei estarem tramitando no Congresso Nacional, é esse decreto que ainda vigora na atualidade.
Ressaltamos que no final da década de sessenta, o Estado incentivou a implantação da indústria pesqueira nacional, principalmente através de mecanismos como os incentivos fiscais, da isenção de impostos, buscando atingir divisas para o país através da atividade pesqueira industrial. Em favor dessa nova forma de captura do pescado, a  atividade pesqueira artesanal foi perdendo incentivos. “A pesca artesanal, entre 1967/1977, havia recebido somente 15% do equivalente aos fundos investidos na indústria pesqueira através de incentivos fiscais” (DIEGUES, 1983, p. 137).
Desde então, a organização dos pescadores retornou  para  a tutela do Ministério da Agricultura, que instituiu um novo estatuto para as colônias de pescadores através da portaria nº 471 de 26 de dezembro de 1973. As colônias se mantiveram sob a denominação de sociedade civil, porém, subordinadas ao controle do Estado, das Federações e da Confederação Nacional de Pescadores, conforme podemos verificar no §2º do art. 1º: “ As colônias de pescadores se obrigam a estreita colaboração com as autoridades públicas, com as respectivas Federações e com a Confederação Nacional de Pescadores”; e letra c) do art. 26: “Compete à diretoria da colônia, cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto, do Regimento Interno, das deliberações da SUDEPE, da Confederação Nacional dos Pescadores e Federação, bem como das autoridades navais”. Este estatuto ainda prevalece até os dias de hoje em muitas colônias do país.
No ano de 1985,  a Confederação Nacional de Pescadores, fez uma convocação a todas as Federações Estaduais, encaminhando a realização de assembléias, e que elegessem delegados para compor um grupo que veio a denominar-se de “Movimento Constituinte da Pesca”.  Este movimento teve como finalidade discutir, elaborar e apresentar propostas aos deputados e senadores constituintes, reivindicando a inclusão das propostas dos pescadores artesanais na nova Constituição. Na capital federal, os pescadores artesanais somavam com outras categorias de trabalhadores urbanos e rurais, entre eles, agricultores,  professores e outros, que também reivindicavam seus direitos sociais e políticos.
Após a promulgação da nova Constituição, em 05 outubro de 1988, identificamos alguns avanços acerca da organização dos pescadores artesanais. As colônias foram equiparadas, em seus direitos sociais,  aos sindicatos de trabalhadores rurais. Abriram-se possibilidades das colônias elaborarem seus próprios estatutos, adequando-os à realidade de seus municípios. O artigo 8º da referida Constituição trata exclusivamente de questões comuns à colônias e aos sindicatos de trabalhadores rurais. Destacamos o  inciso I do referido artigo:  “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.         
Ao nível estrutural, a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989,  extinguiu a SUDEPE e criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, vinculado ao Ministério do Interior. Este novo órgão passa a ter  a responsabilidade de gerenciar e promover o desenvolvimento do setor pesqueiro do país. Através da Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de 1993, é criado  o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal,  que passa a incorporar as representações de pescadores artesanais.  Por fim, no ano de 1998, o Ministério da Agricultura volta a incorporar os pescadores artesanais dentro de sua estrutura.
Dentro desse contexto, estamos desenvolvendo um trabalho junto a colônia de pescadores Z-03 do município do Rio do Fogo, no litoral norte do Estado do Rio Grande do Norte. Esta colônia foi fundada em 1930, e como muitas outras, estão sentindo os reflexos das mudanças introduzidas a partir de uma nova legislação. A escolha deste município justifica-se por apresentar o maior número de pescadores tradicionais na costa do Rio Grande do Norte, aqueles que pescam com pequenas jangadas, denominadas pelos pescadores de “paquete”.
Nosso processo de inserção no campo de investigação junto aos pescadores artesanais do Rio do Fogo, foi facilitado pela mediação de um integrante do quadro social da colônia de pescadores residente no próprio município. A partir do contato com a diretoria desta entidade representativa, apresentamos o nosso projeto de pesquisa buscando o devido apoio para desenvolvê-lo naquele município. Na ocasião nos foi proporcionada a autorização para transitar na sede da colônia, assim como a própria diretoria se colocou à disposição para colaborar com a referida pesquisa. Destacamos que o atual presidente exerce este cargo desde 1991, e através dele, poderemos ter acesso a toda documentação da colônia, inclusive os registros em ata, e ainda contar com o apoio da liderança que exerce enquanto direção  da  entidade representativa.  
Adotamos como procedimentos de investigação a coleta de dados no ambiente natural, associada às fontes secundárias (legislação, planos, relatórios e outros). Em caráter exploratório do campo de investigação, realizamos no segundo semestre do ano de 2000, as primeiras entrevistas. Optamos  por trabalhar com  entrevistas não estruturadas, “aquela que busca obter do entrevistado o que ele considera os aspectos mais relevantes de determinado problema: as suas descrições de uma situação de estudo” (Richardson, 1999, p.208). Mediante as primeiras entrevistas, fomos delimitando o objeto de estudo, procurando identificar como se caracterizam as relações entre os pescadores e sua entidade representativa. Voltando ao campo de investigação, desta feita, empregando a entrevista semi-estrututrada “aquela que parte de certos questionamentos básicos, apoiados em teorias e hipóteses, que interessam à pesquisa, e que, em seguida, oferecem amplo campo de interrogativas, fruto de novas hipóteses que vão surgindo à medida que se recebem as respostas do informante” (Trivinõs, 1987, p.146). Este momento retomamos algumas questões levantadas na visita exploratória. Enquanto técnica de pesquisa, a observação foi empregada desde a visita exploratória do campo de investigação, realizada concomitante às entrevistas, como nas conversas com os pescadores na praia do Rio do Fogo e no interior da sede da colônia. Os próximos passos acerca do empreendimento estão sendo realizado através do acompanhamento de reuniões e assembléias gerais que acontecem no decorrer do ano 2001. O acesso a estes eventos está garantido pela atual diretoria da colônia.
As observações e as notas de campo, estão dando suporte para identificarmos  pontos convergentes e divergentes das falas dos entrevistados. Os conteúdos das falas, transcrições das fitas cassete, transformados em textos são analisados e organizados na forma de famílias de códigos a serem identificados, constituindo-se em categorias de análise: empíricas e teóricas, conforme orientação de Bogdan (1994).O levantamento documental, envolve documentos oficiais, através dos quais buscamos analisar o discurso instituído pelo Estado, as orientações aplicadas às entidades representativas dos pescadores artesanais, assim como identificar  condutas por eles instituídas. Os documentos referentes à organização dos pescadores artesanais, entre os quais: o código de pesca, portarias, estatutos da Confederação Nacional de Pescadores, da Federação Estadual de Pescadores, e da colônia de pescadores do  Rio do Fogo, além de atas que registram  reuniões e Assembléias Gerais; buscam identificar como os pescadores se inserem nesse contexto.
Diante das falas dos entrevistados, observamos que a colônia enquanto entidade representativa dos pescadores artesanais apresenta uma forma peculiar de organização. A  pluralidade de associados está explícita nos referenciais que passamos  enfocar, como o tipo de pescaria, onde encontramos pescadores que capturam apenas peixes, enquanto outros capturam camarões, outros lagostas, ainda assim encontramos aqueles que capturam, ao mesmo tempo,  peixes, camarões e molúsculos. Acerca das relações de trabalho, nos deparamos com pescadores que são proprietários das embarcações nas quais trabalham e,  aqueles que pescam em barcos de outrens.  Alguns em barcos motorizados, outros em barcos à vela, sendo o mais comum pescarem em pequenas jangadas, o chamado paquete.
Nas primeiras entrevistas identificamos dados de diversas origens: produção, comercialização  assim como indícios das relações entre os sujeitos no interior da entidade representativa, a partir de reuniões e assembléias gerais, além de menções acerca de reuniões com representantes de instituições governamentais. São utilizadas expressões como: “iludir, enganar, só acredita em quem tem história bonita...”.  A compreensão da utilização dessas expressões, bem como o direcionamento a quem se destinam, em alguns casos,  ficou claro que seria para a SUDEPE (hoje IBAMA). Tais referências configuram aspectos das relações entre os associados.
As ações, a partir da influência que os indivíduos exercem nas colônias, partem inicialmente daqueles inclusos no quadro social, ou seja, daqueles que estão associados nas colônias, não importando como eles chegaram até lá, nem os motivos que os levam a tornarem-se associados dela. No caso do município do Rio do Fogo, verificamos que dentre os principais fatores que influenciaram no ingresso na colônia, encontram-se a herança da “profissão” de seus antepassados. Seus avós, bem como seus pais eram pescadores, e desde cedo ensinavam o ofícios aos filhos,  que ainda adolescente já os acompanhavam nas pescarias. Outrossim, dentro do município de Rio do Fogo, onde a economia básica gira em torno de pequenos comércios e principalmente da pesca, as oportunidades de trabalho são bastante escassas, não restando muitas opções para aqueles que estão ingressando no mercado de trabalho.
Os  pescadores enquanto produtores de alimentos, mantém relações estreitas com a natureza. O convívio com o mar, principalmente quando a pescaria se estende por dias, acaba por contribuir para um certo isolamento dos demais companheiros de trabalho,  uma característica singular dos pescadores que  diferenciam-se de outros trabalhadores.
Os interesses de grupos ou indivíduos, quando revelados,  adotam um discurso, exprimindo seus anseios a partir da efetiva participação em reuniões, conversas, seminários e principalmente nas assembléias gerais. Através do discurso vem à tona a identidade de seu autor. Podemos exemplificar aqueles pescadores que trabalham em barcos de terceiros, têm como reivindicação primordial o financiamento para a aquisição de suas próprias embarcações, enquanto que a mesma reivindicação tem peso diferenciado para os proprietários, que já vislumbram novos investimentos, como o incremento à criação de peixes e camarões.  A revelação através do discurso e da ação de quem o indivíduo é, quais são seus interesses, só é possível a partir da convivência humana.  Aquele que renuncia manifestar a sua identidade, suas idéias, renuncia a si próprio. Deixa se ser ator, para ser mero espectador no interior de uma entidade de representação social. Quando o discurso é renunciado, a  ação perde seu caráter específico de revelação, o ato de se revelar só é possível mediante um discurso entre indivíduos.
Com os mesmos poderes que os sindicatos de trabalhadores rurais, a colônia de pescadores Z-03 do Rio do Fogo a partir do amparo da atual Constituição, conseguiu elaborar seu estatuto social próprio, aproximando o seu regimento à realidade da pesca deste município. Vale ressaltar que o antigo estatuto das colônias de pescadores era a  portaria nº 471/73 do Ministério da Agricultura,  válida para todas as colônias de norte a sul do país. Esta iniciativa fortaleceu o poder de ação dos pescadores a partir do momento em que eles próprios, utilizando-se do discurso da autonomia, redigiram suas normas de direitos e deveres para com a categoria dos trabalhadores na pesca em todo o município.
Nos encaminhamentos das questões acerca de tomadas de decisões,  onde ocorrem a partir das relações políticas, os debates são permeados de discursos que trazem consigo a revelação de seus agentes. Em dada situação, os pescadores na condições de segurado especial da previdência sociais, reivindicam de sua diretoria a concessão de benefícios previdenciários,  como o seguro desemprego, que contempla aos pescadores artesanais um salário mínimo mensal no período em que é fechada a pesca, para a procriação das espécies.  
Enquanto esfera pública, nas colônias de pescadores um elemento que merece destaque, no que concerne ao processo de encaminhamento das demandas da categoria, é o poder: “O poder só é efetivado quando a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são usadas para velar intenções mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades” (ARENDT, 2000, p. 82).
O exercício da ação  enquanto  poder, demanda habilidades de seus agentes. A condução dos encaminhamentos nas colônias de pescadores são normalmente mediadas pela sua diretoria. Na condição de direção, aqueles profissionais da pesca,  têm  papel  fundamental a desempenhar para garantir o êxito da gestão. O discurso empreendido buscará satisfazer os interesses da maioria.

A convivência entre os indivíduos, é indispensável para a geração do poder. Uma das grandes dificuldades encontradas na colônia de pescadores do município de Rio do Fogo, é a renúncia ao poder. Um grande número de pescadores isola-se, deixa de participar da vida política de sua unidade de representação, parece viver no anonimato. O discurso não existe, consequentemente não há revelação, a ação  de estar associado na colônia não traz à tona a identidade destes. Parece conter-se com o acesso a mínimos benefícios previdenciários garantidos por lei. Ainda assim, encontramos dentro deste município vários pescadores que sequer fazem parte do quadro social da colônia, não tendo acesso nem aos direitos previdenciários pois não possuem nenhum tipo de registro enquanto trabalhadores da pesca. A realização de assembléias gerais quando acontecem, revelam a identidade de parcela minoritária dos pescadores que a compõem. O espaço de discussões política gira em torno de pequenos grupos que,  utilizando-se do discurso voltado para seus interesses, buscam persuadir os demais.
O estágio em que se encontra a pesquisa nos apresenta indícios de mudanças nas relações entre os pescadores, a partir de novas orientações com outras instituições, porém, as condições de vida e de trabalho não apresentam grandes modificações.

Considerações finais

Enquanto espaço de discussão e de orientações políticas, as colônias tem apresentado um vasto campo para a educação política dos pescadores artesanais. Esta educação está presente no cotidiano da colônia do Rio do Fogo. Identificamos algumas instituições que influenciam no processo desta educação, cada uma a seu modo:

O Estado, inseri-se na colônia de pescadores através de vários órgãos: 1) A Capitania dos Portos, no processo de formação de pescadores profissionais, ou seja, para aqueles pescadores que pretendem exercer a atividade pesqueira em alto mar, este órgão ministra cursos teórico e prático no próprio município. As orientações transmitidas pelos militares da Marinha responsáveis pelos cursos, são pautadas de discursos inflamados, evidenciando a própria formação militar, tratando os pescadores como recrutas. 2) O Ibama, enquanto órgão de gerenciamento da pesca, realiza visita às colônias, orientando e principalmente  fiscalizando os pequenos pescadores artesanais. No discurso instituído, busca repassar às colônias a competência e responsabilidade pela fiscalização. 3) O Banco do Nordeste,  depois de muitos financiamentos fracassados para a pesca artesanal, hoje volta à colônia Z-03 do Rio Fogo discutindo a possibilidade de financiar equipamentos de pesca através do PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar).

A Igreja Católica, também tem influência sobre os pescadores no município, através do trabalho pastoral da paróquia local, que está discutindo junto aos pescadores a sua realidade, buscando alternativas para melhoria na qualidade de vida destes. O discurso empreendido revela a doutrina católica, a partir de sua espiritualidade. Apesar de conhecermos neste município pescadores que congregam outras religiões, o catolicismo é muito forte. Basta levarmos em consideração o dia de São Pedro, padroeiro dos pescadores segunda a Igreja Católica, comemorado em 29 de junho. É uma festa tradicional, envolvida por ritos, que incluem desde a procissão fluvial até ao hasteamento do mastro.

As ONG’s (Organizações não-governamentais), se fazem presente  principalmente através de uma organização denominada de “Movimento Nacional de Pescadores”. Este movimento vem realizando diversas atividades envolvendo questões relevantes ao interesse dos pescadores, como esclarecimentos acerca de direitos previdenciários e meio ambiente. O discurso pautado nestes eventos sugere o fortalecimento da organização dos pescadores artesanais, aumentando o poder reivindicatório, que as colônias assumiram a partir da nova Carta Magna.

Enfim, o momento apresentado pela pesquisa, identifica uma colônia composta por pescadores que de um modo geral, pouco participam das atividades voltadas para o amadurecimento da consciência crítica da realidade. Porém, as investidas da atual diretoria, através dos órgãos que circulam pela colônia, vêm aos poucos apresentando indícios de mudanças neste quadro, quando parte dos pescadores participam de encontros estaduais e até de eventos nacionais acerca da pesca e dos pescadores. O convívio com o social se apresenta de forma mais definida, ao mesmo tempo em que, as condições de trabalho e de sobrevivência pouco ou nada diferem daquela conjuntura quando as colônias ainda não haviam conquistada maior espaço político, a partir de uma nova configuração, equiparada ao modelo sindicalista.

Referências Bibliográficas:

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VILLAR, F. Pelas indústrias de pesca no Brasil. Rio de Janeiro: 1911.

Governo anuncia novo cadastro do seguro-defeso contra fraude

De acordo com o presidente, o Brasil gasta por ano R$ 2 bilhões com o beneficio que compensa financeiramente pescadores quando ficam impedidos de trabalhar

Por Estadão Conteúdo
Foto: Ministério da Pesca e Aquicultura

O presidente Jair Bolsonaro afirmou nesta quinta-feira, dia 18, que o Governo Federal gasta por ano R$ 2 bilhões com o seguro-defeso – compensação financeira paga a pescadores em época de reprodução de peixes – e que pelo menos 65% dos beneficiários ganharam o direito de forma fraudulenta.

“Há uma festa no seguro-defeso. Nós calculamos que 65%, ou seja, dois terços sejam fraudes. Tem gente que mora na costa do Brasil que nem sabe que a água do mar é salgada, mas recebe o seguro-defeso”, disse Bolsonaro durante transmissão ao vivo em suas redes sociais.

O presidente anunciou um recadastramento na Secretaria da Pesca, previsto para o fim de maio e disse que pessoas que insistirem em permanecer no cadastro de beneficiários sem ter direito poderão ser processadas por falsidade ideológica.

“Quem até lá, voluntariamente, sair do sistema, sem problema nenhum, tá anistiado. Quem teimar em ficar poderá receber um processo por falsidade ideológica, coisa que no fundo a gente não quer fazer. Isso é fraude, é desvio”, afirmou o presidente. “Quase R$ 2 bilhões por ano são desviados do seguro-defeso fraudulento.”

Sem dar detalhes do caso, o presidente disse que o benefício era dado a pessoas humildes em troca de votos e que, em um Estado, o cadastro era realizado por telefone, sem necessidade de comprovação da atividade de pesca. “São pessoas humildes que foram cooptadas, sabemos disso. A gente apela agora que saia do seguro-defeso agora quem por ventura não é pescador”, disse Bolsonaro.

quinta-feira, 4 de abril de 2019

Aposentados e pensionistas do INSS podem receber até R$ 41 mil em atrasados
















O aposentado ou pensionista que consegue uma revisão administrativa (solicitada no posto do INSS) e aumenta o valor inicial do seu benefício entre R$ 50 e R$ 500 pode receber até R$ 41,7 mil em atrasados, caso o benefício tenha sido concedido há ao menos cinco anos, de acordo com cálculos do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).

O principal motivo para gerar o direito à revisão administrativa é também o mais simples de comprovar: a ausência de vínculos ou de períodos de contribuição ao INSS no cálculo do benefício, segundo o advogado Luiz Felipe Veríssimo, do Ieprev.

“Os vínculos do segurado que não foram incluídos na concessão original, como carnês de contribuição que não foram analisados ou carteiras de trabalho, comprovam o tempo de contribuição. Além dos atrasados, esse acréscimo de tempo também pode aumentar o fator [previdenciário] e, consequentemente, a renda mensal”, comenta Veríssimo.

A contagem do tempo especial por atividade prejudicial à saúde é apontada pelo especialista como outro motivo frequente para o segurado conseguir uma revisão no valor do benefício.
“Na aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos especiais podem ser convertidos em tempo comum, o que gera um acréscimo na contagem de tempo. Consequentemente, o fator previdenciário pode aumentar e a renda mensal devida ao segurado também”, explica.
JUSTIÇA
Para revisões que envolvem tempo especial, porém, é provável que o beneficiário precise recorrer à Justiça Federal, pois o INSS dificilmente aceita a documentação apresentada pelo segurado para comprovar a exposição ao risco à saúde.
Considerando os mesmos valores para a correção do valor inicial do benefício, a revisão judicial elevaria os atrasados para mais de R$ 48 mil, pois, além da correção monetária, há também a aplicação de juros pela espera.
Fonte: FolhaPress
Reportagem:Willame Policarpo

INSS: O seguro desemprego e demais benefícios do INSS vão acabar?


Todos os empregados, autônomos e empregadores no Brasil são obrigados a fazer contribuições para o sistema de previdência social. No entanto, à medida que o número de beneficiários aumenta e as contribuições diminuem, a previdência social brasileira está à beira do desastre. Mas será que isso significa que o seguro desemprego irá acabar?

Alterações no seguro desemprego

A Previdência Social (Previdência Social) abrange doença, invalidez, maternidade, pensões de desemprego e morte. Em teoria, os benefícios são muito altos e normalmente oferecem segurança suficiente.

No entanto, para os trabalhadores com baixos salários, cujos salários são suficientes para sobreviver, os pagamentos que recebem em caso de doença ou desemprego não são suficientes. Além disso, à medida que o número de trabalhadores com salários baixos aumenta e os benefícios da seguridade social estão em conformidade com esses baixos salários, o orçamento não se estende a cobrir adequadamente todos os beneficiários.

A contribuição do empregado para o plano previdenciário está entre 8% e 11% do salário mensal. A participação do empregador é de 12%. Autônomos contribuem durante os primeiros 3 anos de seus negócios com 10%. Após esse período, a contribuição aumenta para 20%, de acordo com um salário base, conforme estimado pelo sistema de seguridade social.

Se você é um empregado, sua contribuição para a previdência social será deduzida automaticamente do seu salário mensal. Trabalhadores autônomos têm que se registrar e pagar sua contribuição mensalmente em pessoa.

Dentro desse contexto, alterações no seguro desemprego foram realizadas para controlar os gastos do benefício. Prazos de recebimento do benefício, além dos valores, foram alterados, além do intervalo entre diferentes usos do benefício.

O seguro desemprego vai acabar

Não. O que mudaram foram as regras para se obter o seguro desemprego. Não há qualquer risco para acabar o seguro desemprego. Cada empregado de carteira assinada no Brasil pode requerer benefícios de desemprego desde que tenha trabalhado continuamente por pelo menos seis meses antes do desemprego. Reivindicar o seguro desemprego vai para uma filial da Caixa, um escritório da Delegacia Regional do Trabalho (escritório do Ministério do Trabalho e Emprego) ou um escritório do Sistema Nacional de Emprego (Sistema Nacional de Emprego), além de locais como o Poupatempo em SP em UAI em MG. Seu empregador lhe dará um formulário informando sua demissão que você deve enviar juntamente com seu passaporte, seu número de CPF e seu contrato de trabalho.

Benefícios do INSS vão acabar?

Também não. O que vai acontecer é um combate maior a fraudes no sistema, como pessoas que recebem aposentadoria por invalidez mas continuam trabalhando no mercado informal, além de maior rigor na hora de serem obtidos os benefícios.

Um empregado tem direito a benefícios de doença ou invalidez após 12 meses de contribuição para o plano de previdência social (exceto doença temporária que não exige uma contribuição mínima). Os benefícios dependem se a doença é temporária, de longo prazo ou se é uma incapacidade permanente.

Durante uma incapacidade temporária, o beneficiário recebe 50% do seu salário mensal. Se a doença / lesão impede o beneficiário de trabalhar por mais de 15 dias, ele é elegível para um benefício de 91% do seu salário mensal.

Os trabalhadores que, por doença ou lesão relacionada ao trabalho, não podem mais trabalhar, têm direito a benefícios por incapacidade. Estes elevam-se a 100% do salário mensal do beneficiário e são aumentados em mais 25% se o beneficiário necessitar de um caseiro.
Salário maternidade vai acabar?

Também não. As mulheres grávidas são elegíveis para benefícios de maternidade a partir do oitavo mês de gravidez. Elas têm direito entre 120 e 180 dias pagos durante a licença maternidade. As mulheres que adotam uma criança também são elegíveis para benefícios de 120 dias pagos, embora isso seja gradualmente reduzido se a criança tiver mais de 12 meses.

Benefícios de pensão por morte vão acabar?

Também não. Homens com mais de 65 anos e mulheres com mais de 60 anos têm direito a benefícios de pensão. Os benefícios previdenciários totalizam 70% do salário médio mensal do beneficiário e aumentam gradualmente a cada 12 meses em 1% até o máximo de 100%. O que mudou foram os valores do benefício e o tempo que o benefício poderá ser recebido por indivíduos.

Como pode ver, não vai acabar nenhum benefício. Se ficou ainda alguma dúvida, deixem nos comentários suas perguntas e iremos ajudar.

Dica: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo via Ponto RH
Jornal contábil

Portaria devolve direito ao seguro-defeso a um milhão de pescadores artesanais

O direito ao seguro-defeso está sendo restituído a cerca de um milhão de pescadores artesanais que aguardam a emissão da carteira profissional pelo governo federal, sendo que, desses, cerca de 300 mil também poderão sair da ilegalidade no exercício da profissão.

A dupla solução foi dada pela Portaria nº 24/2019 da Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e é válida até o próximo dia 31 de dezembro. Nesse período, a SAP espera concluir o recadastramento do Registro Geral de Atividade Pesqueira, para emitir carteiras profissionais definitivas.

A autorização temporária para o ano de 2019 está sendo feito automaticamente, mediante apresentação do protocolo de cadastramento pedido pelos pescadores. Estão contemplados o protocolo do Registro Inicial para a Licença de Pescador Profissional Artesanal, entregue a partir de 2014, e os protocolos de entrega de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (Reap), este, referente ao cumprimento do artigo 9º da Instrução Normativa nº 6/2012, que exigia apresentação de documentos por parte dos pescadores.

No Espírito Santo, cerca de dois mil pescadores profissionais serão beneficiados pela medida, estima o coordenador do Movimento dos Pescadores e Pescadoras e presidente da Federação das Associações de Pescadores do Espírito Santo, Nego da Pesca.

O MPP, em conjunto com outras entidades e organizações sociais, tem reivindicado atendimento a essa necessidade dos pescadores de diversas formas, realizando manifestações, seminários e solicitações formais.

Em novembro de 2017 foi feita uma ocupação do Ministério do Planejamento, quando a Defensoria Pública da União (DPU) tentou intermediar as negociações, culminando com uma Ação Civil Pública, que teve liminar favorável à categoria em julho de 2018.

A decisão liminar, da juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, de Brasília, devolveaos pescadores que aguardavam renovação da carteira o direito de pescar, pois eles estavam proibidos até mesmo de exercer sua profissão, com a ausência da carteira profissional.

Agora, a portaria restituiu o direito ao seguro-defeso, que é uma espécie de compensação financeira paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) durante período de defeso dos peixes e crustáceos, quando a pesca é proibida para proteger a reprodução das espécies.

A emissão de carteiras de pesca está suspensa por recomendação da Controladoria-Geral da União (CGU), devido a suspeitas de fraude no cadastro. O novo recadastramento, em curso, visa aperfeiçoar o cruzamento de informações e evitar novas irregularidades.

O setor pesqueiro brasileiro perdeu seu Ministério em 2012 e, um pouco antes do fim da pasta, o governo federal parou de emitir novas carteiras profissionais para esses trabalhadores. Cerca de 400 mil estão aguardando a primeira edição do documento. Em 2015, foi interrompida a atualização das carteiras já emitidas, que precisam ser renovadas anualmente, afetando mais 600 mil pessoas.

Nego da Pesca diz que o setor está recebendo afluxo de novos trabalhadores continuamente. “O trabalho formal está difícil, desemprego aumentando, então muita gente parte pra pesca, pra garantir seu sustento”, explica.

quinta-feira, 14 de março de 2019

DECRETO PRESIDENCIAL INSTITUI O CPF COMO INSTRUMENTO SUBSTITUTIVO DE OUTROS DOCUMENTOS. VEJA O DECRETO!

Publicado em: 12/03/2019 Edição: 48 Seção: 1 Página: 2-3

Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.723, DE 11 DE MARÇO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 9.094, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I docaputdo art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989;
II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII docaputdo art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;
VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
IX - demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
§ 1º O disposto no inciso IV docaputnão se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.
§ 2º O disposto no inciso VI docaputnão se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.
§ 3º Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.
§ 4º Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipótese, além das previstas nocaput.
§ 5º A substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII docaputpelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017." (NR)
"Art. 11. ....................................................................................................................
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários:
I - os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal;
II - as formas de acesso aos serviços a que se refere o inciso I;
III - os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e
IV - os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
..................................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses:
I - quando a prestação de serviço público não observar o disposto:
a) neste Decreto;
d) na legislação correlata; e
II - sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público.
§ 1º A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.
..................................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação." (NR)
"Art. 16. ....................................................................................................................
Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União." (NR)
"Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições." (NR)
"Art. 18. ....................................................................................................................
I - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e
II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir delinkde acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)
"Art. 18-A. Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 1º A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 2º A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 3º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicação." (NR)
"Art. 20-A. As avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei nº 13.460, de 2017, serão feitas na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)
"Art. 20-B. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal orankingdas entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 2017." (NR)
"Art. 21. A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!." (NR)
"Art. 22. A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................................................
.............................................................................................................................................
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)
"Art. 6º .....................................................................................................................
I - Ministério da Economia, que o presidirá;
II - .............................................................................................................................
III - Controladoria-Geral da União.
§ 1º Os representantes dos órgãos referidos nocaputserão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
..................................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos a que se referem os incisos IV e V docaputdo art. 3º;
V - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos a que se refere o inciso III docaputdo art. 4º; e
VI - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV docaputdo art. 4º." (NR)
"Art. 8º O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 4º O Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24-A. Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias.
§ 2º A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a:
I - uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e
II - capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços.
§ 3º As ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas." (NR)
"Art. 24-B. A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 6º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Parágrafo único. Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere ocaputserão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel resolveu?, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União." (NR)
Art. 5º Para se adequarem ao disposto no art. 5º-A do Decreto nº 9.094, de 2017, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão:
I - o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e
II - o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o inciso III docaputdo art. 18 do Decreto nº 9.094, de 2017; e
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:
c) o art. 9º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA